Justiça Eleitoral decide pela validade da pesquisa que aponta Assis na liderança



A juíza Ana Beatriz reconheceu que todos os requisitos necessários para seu registro haviam sido complementados em tempo. 

 Veja o trecho final da decisão da Juiza Ana Beatriz

 A parte autora trouxe a este Juízo o conhecimento de que a pesquisa nº MA-04480/2020, promovida pela representada, carecia dos elementos dispostos nos incisos IV, por não constar o no espaço amostral o nível econômico dos entrevistados; bem como a ausência da assinatura com certificação digital do estatístico responsável pela pesquisa. Fatos esses confirmados, os quais ensejaram o convencimento livre do Juízo.

Diferentemente do que alega a representada, não se trata de "verdadeiro absurdo jurídico". São regras que devem ser cumpridas. O fato de eventual impossibilidade de aposição da certificação digital na pesquisa em comento não obsta a justificativa da responsável pelo não cumprimento de uma obrigação prevista na norma.

 

De todo modo, desta feita, a representada traz à luz a razão da não constância desse elemento na pesquisa, suprindo sua falta com a declaração do estatístico responsável, com a cópia da carteira do registro no Conselho Federal de Estatística.

 

Assim, nesta espécie, o referido documento (Id3915123) tem o condão de, no entender deste Juízo, suprir, neste momento, a falta naquela pesquisa no PesqEle, na forma aduzida pela representada.

Com efeito, embora não tenha sido este o principal fundamento da decisão combatida, em relação à ausência quanto à ponderação de condição econômica dos entrevistados, ainda há prazo para que as informações sejam complementadas, conforme disposição do art. 2º, §7º, IV, da Resolução TSE 23.608/19:

§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:

I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;

II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;

III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;

IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

 

Portanto, suprida a carência do inciso IX do art. 2º alhures; assim como complementada a pesquisa, no prazo legal, com as informações do inciso IV desse artigo, conforme consta colação na petição inicial.

 

Por fim, para esclarecimento, não é objeto deste procedimento autenticar as informações trazidas pelas partes, uma vez que deve ser mínima a intervenção da Justiça Eleitoral, com relação à pesquisa eleitoral.

À luz do expendido, na forma do art. 267, §7º, do Código Eleitoral, reformo a Decisão (Id38925433) e, com fulcro no art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, verificada a ausência do interesse processual, doravante, EXTINGUO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Esta Decisão serve como mandado.

 

Imperatriz, MA, data da assinatura eletrônica.

Juíza Eleitoral ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, da 65ª Zona Eleitoral

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