Justiça concede liberdade a Rubem Firmo e outros acusados na morte do prefeito de Davinópolis Ivanildo Paiva; Veja decisão
Após 1 ano e três meses de prisão, José Rubem Firmo, mais conhecido como “Rubem Lava-Jato”, acusado de mandar matar o prefeito de Davinópolis, Ivanildo Paiva (PRB) ganha a liberdade.
Ele foi solto nessa quarta-feira(4), por ordem do juiz da 2ª Vara Criminal, Marco Antônio Oliveira, que ao fazer a revisão do processo, entendeu que não há necessidade do acusado permanecer preso.
Também foram beneficiados pela decisão os acusados Antônio José Messias, Francisco de Assis Bezerra Soares, José Denilton Feitosa Guimarães e Willame Nascimento da Silva.
Rubem Firmo era vice-prefeito de Davinópolis, e com a morte de Ivanildo Paiva foi empossado prefeito, cargo que só deixou quando foi preso em 31 de dezembro de 2018.
Com a prisão dele, o presidente da Câmara de Vereadores de Davinópolis, Raimundo Nonato Martins (PRB), o Coquinho assumiu a prefeitura da cidade. A partir de agora, Rubem Firmo vai tentar reassumir a prefeitura.
Sobre a decisão
Após conceder a liberdade provisória para os acusados, o juiz determinou medidas cautelares a eles que são: Todos eles terão de cumprir medidas cautelares da prisão como comparecer em Juízo todo mês; não poderão se ausentar da Comarca onde residem, por mais de 15 dias sem comunicação prévia ao Juízo e serão monitorados eletronicamente, entre outras.
Confira a decisão, na íntegra
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS PRISÕES
PREVENTIVAS REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO Nº 45-64.2019.8.10.0040
(472019) AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA RÉUS: ANTONIO JOSÉ MESSIAS, FRANCISCO DE ASSIS
BEZERRA SOARES, JOSÉ DENILTON FEITOSA GUIMARÃES, JOSÉ RUBEM FIRMO e WILLAME
NASCIMENTO DA SILVA Incidência Penal: Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do
Código Penal em combinação com o artigo 29 (concurso de pessoas), incidindo na
configuração da agravante do artigo 62, I, do mesmo diploma legal. DECISÃO
Vistos etc., O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial,
ofereceu denúncia contra os réus acima nominados, pela prática do crime
previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, incidindo
ainda na agravante do artigo 62, I, todos do Código Penal. Após encerramento da
instrução processual e tendo sido os réus devidamente pronunciados, os acusados
interpuseram Recursos em Sentido Estrito contra o decisum, bem como o réu
Willame Nascimento da Silva, pleiteou Retratação em Recurso Invertido (Proc.
357-06.2020.8.10.0040 - 3822020, em apenso), objetivando a retratação do Juízo
quando da análise do RESE ora interposto, objetivando a revogação de sua prisão
preventiva. Dessa forma, a presente trata-se de reavaliação periódica da decisão que decretou a prisão preventiva
dos acusados, nos termos do Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público
manifestou-se de forma desfavorável, pugnando pela manutenção do ergástulo de todos
os acusados. Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Revogação das Prisões Preventivas No presente caso, apesar da decretação da
prisão preventiva dos requerentes, a qual, em razão da gravidade e repercussão
do crime, entendeu-se pela necessidade da custódia cautelar, por restar
reconhecida a presença dos pressupostos cautelares, o reexame do decisum,
faz-se necessário. Ademais, com a alteração introduzida no Código de
Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, onde o caput do Artigo 316 aduz que: "o juiz poderá, de ofício ou a pedido
das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do
processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Aduz ainda, o parágrafo
único do citado artigo: "Decretada
a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de
sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de
ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Desse modo, as
circunstâncias do presente caso, especialmente
a sua complexidade, da qual resultou a demora na conclusão da primeira fase,
até a sentença de pronúncia, e considerando os inúmeros recursos e embargos,
assinalam a possibilidade de ser substituída a constrição cautelar pela
aplicação de medidas diversas da prisão. Nesse sentido, a Lei nº
12.403/2011 trouxe inúmeras inovações concernentes às prisões cautelares,
sobretudo a da prisão. Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:
TJ-SE - HABEAS CORPUS HC 2010303919 SE (TJ-SE) Data de publicação: 25/10/2010
Ementa: HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA -
AUSENCIA DOS REQUISITOS - LIBERDADE PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO
CPP - LIMINAR DEFERIDA - DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - RÉU PRIMÁRIO, COM
BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 312 DO CPP - CONCESSÃO DA ORDEM - DECISÃO UNÂNIME. O confinamento, mesmo provisório, é exceção, pois o regramento
prevalente é o da liberdade. Por isso, imprescindível a demonstração
quantum satis da colisão, in casu, do princípio da preservação da paz social
com o da liberdade individual e, o eventual comprometimento daquela por esta. No caso concretizado neste julgamento não
restou demonstrado tal comprometimento, prevalecendo a regra da liberdade.
Writ concedido. Decisão unânime. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO PRESENTE MOMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO -
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE. - Verifica-se
a ocorrência de constrangimento ilegal se não estiverem mais presentes no caso
concreto os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme previsto no
art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser restabelecido o status
libertatis do paciente, ressalvada a
possibilidade de nova prisão preventiva se surgirem fatos novos a qualquer
tempo, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. - Necessária se
faz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de assegurar o
regular desenvolvimento do processo criminal instaurado, conforme previsão do
art. 319, do Código de Processo Penal. V.V. - A Resolução 0003/2012, que transporta
as regras regimentais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina em seu
artigo 452 que "concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o
alvará", providência a qual não pode ser obstruída pela prévia confecção
do termo impositivo das medidas cautelares fixadas ao Paciente, compreensão
essa que se ratifica com os termos do Ofício circular nº 171/2016, assinalado
pela Secretaria, confeccionado por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Primeiro Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no
bojo dos autos de nº. 1.0000.13.065492-4/000, determinando a cientificação de
todos os membros que atuam nesta Instância, de que devem ser "expedidos os
alvarás de soltura pelo próprio prolator da decisão concessiva de liberdade, que
poderá delegar tão-somente o cumprimento da decisão de origem". (TJMG -
Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.056281-9/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho
Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/07/2019, publicação da
súmula em 25/07/2019). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO -
ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CPB - LIBERDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 310,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - CONDIÇÃO DO ARTIGO 328 DO CPP - CRIME HEDIONDO -
ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.072/90 - INAPLICABILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - ARTIGO 316 DO CPP - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE SUBSISTA A PRISÃO
CAUTELAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A
revogação da prisão preventiva, prevista no artigo 316 do CPP, não se confunde
com a liberdade provisória prevista no artigo 310, parágrafo único, do CPP,
vedada expressamente aos crimes hediondos e àqueles a eles equiparados (artigo
2º, II, da Lei 8.072/1990), não se estendendo à revogação a aludida vedação.
O julgador, mediante seu livre convencimento motivado, no decorrer do processo,
pode revogar a prisão preventiva, nos moldes do artigo 316 do CPP, quando
verificar a ausência de motivos que justifiquem sua subsistência. (TJMG - Rec
em Sentido Estrito 1.0242.05.009353-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire ,
1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2005, publicação da súmula em
04/10/2005). Destaque nosso. Assim
sendo, os requisitos da prisão preventiva não se afiguram mais presentes nesta
nova análise dos autos, o que autoriza a restituição da liberdade aos acusados.
Ademais, a par do estado em que se encontram os autos e do que nele consta, não vislumbro, nesse momento processual,
conduta que venha a subverter a ordem pública, fragilizando os alicerces da
segurança social. Assim, afigura-se razoável, na presente situação, a revogação
da Prisão Preventiva dos acusados, mediante a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão, nos exatos termos do artigo 321 do CPP, abaixo
transcrito: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o
caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os
critérios constantes do art. 282 deste Código". Pelo exposto, observando o binômio proporcionalidade e adequação e em
estrito cumprimento aos ditames da Lei, REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS
DECRETADAS EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E CONCEDO A LIBERDADE aos acusados ANTONIO
JOSÉ MESSIAS, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SOARES, JOSÉ DENILTON FEITOSA
GUIMARÃES, JOSÉ RUBEM FIRMO e WILLAME NASCIMENTO DA SILVA, ao que aplico as
medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, caso em que
deverão: 1. Comparecer bimestralmente em Juízo, entre os dias 1º (primeiro) a 5
(cinco) dia do mês, para justificar e informar suas atividades; 2. Não se
ausentarem da Comarca onde residem, por mais de 15 (quinze) dias, sem
comunicação prévia ao Juízo, e; 3. Monitoração eletrônica, pelo período inicial
de 100 (cem) dias, podendo ser prorrogado, em caso de necessidade. 4.
Recolherem-se em seus respectivos domicílios no período noturno, a partir das
22:00 horas, à exceção dos acusados que, justificadamente, devam exercer
atividade laboral no período noturno. Caso não cumpridas as medidas, ensejará a
possibilidade da decretação da prisão preventiva. A impossibilidade de
cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada a este
Juízo. Expeçam-se os competentes Alvarás
de Soltura em favor dos acusados ANTONIO JOSÉ MESSIAS, FRANCISCO DE ASSIS
BEZERRA SOARES, JOSÉ DENILTON FEITOSA GUIMARÃES, JOSÉ RUBEM FIRMO e WILLAME
NASCIMENTO DA SILVA, devendo ser postos em liberdade, salvo se por outro motivo
devam permanecer presos. A falta ou a ausência momentânea dos equipamentos
de monitoração eletrônica não poderá obstar o cumprimento dos Alvarás de
Soltura, devendo a autoridade do sistema prisional responsável pelas custódias
cumprir a ordem de soltura constante dos Alvarás, comunicando a este Juízo a
ocorrência. Proceda-se com o cadastro e registro no Sistema BNMP 2.0.
Traslade-se cópia desta decisão para o bojo dos autos do Processo nº
357-06.2020.8.10.0040 - 3822020, procedendo-se com a devida baixa após os
trâmites legais. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 03 de março de 2020. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara Criminal Resp: 150763
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