Justiça concede liberdade a Rubem Firmo e outros acusados na morte do prefeito de Davinópolis Ivanildo Paiva; Veja decisão


Após 1 ano e três meses de prisão, José Rubem Firmo, mais conhecido como “Rubem Lava-Jato”, acusado de mandar matar o prefeito de Davinópolis, Ivanildo Paiva (PRB) ganha a liberdade.

Ele foi solto nessa quarta-feira(4), por ordem do juiz da 2ª Vara Criminal, Marco Antônio Oliveira, que ao fazer a revisão do processo, entendeu que não há necessidade do acusado permanecer preso.

Também foram beneficiados pela decisão os acusados Antônio José Messias, Francisco de Assis Bezerra Soares, José Denilton Feitosa Guimarães e Willame Nascimento da Silva.

Rubem Firmo era vice-prefeito de Davinópolis, e com a morte de Ivanildo Paiva foi empossado prefeito, cargo que só deixou quando foi preso em 31 de dezembro de 2018.

Com a prisão dele, o presidente da Câmara de Vereadores de Davinópolis, Raimundo Nonato Martins (PRB), o Coquinho assumiu a prefeitura da cidade. A partir de agora, Rubem Firmo vai tentar reassumir a prefeitura.

Sobre a decisão

Após conceder a liberdade provisória para os acusados, o juiz determinou medidas cautelares a eles que são: Todos eles terão de cumprir medidas cautelares da prisão como comparecer em Juízo todo mês; não poderão se ausentar da Comarca onde residem, por mais de 15 dias sem comunicação prévia ao Juízo e serão monitorados eletronicamente, entre outras.

Confira a decisão, na íntegra


REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS PRISÕES PREVENTIVAS REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO Nº 45-64.2019.8.10.0040 (472019) AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA RÉUS: ANTONIO JOSÉ MESSIAS, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SOARES, JOSÉ DENILTON FEITOSA GUIMARÃES, JOSÉ RUBEM FIRMO e WILLAME NASCIMENTO DA SILVA Incidência Penal: Artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal em combinação com o artigo 29 (concurso de pessoas), incidindo na configuração da agravante do artigo 62, I, do mesmo diploma legal. DECISÃO Vistos etc., O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra os réus acima nominados, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 29, incidindo ainda na agravante do artigo 62, I, todos do Código Penal. Após encerramento da instrução processual e tendo sido os réus devidamente pronunciados, os acusados interpuseram Recursos em Sentido Estrito contra o decisum, bem como o réu Willame Nascimento da Silva, pleiteou Retratação em Recurso Invertido (Proc. 357-06.2020.8.10.0040 - 3822020, em apenso), objetivando a retratação do Juízo quando da análise do RESE ora interposto, objetivando a revogação de sua prisão preventiva. Dessa forma, a presente trata-se de reavaliação periódica da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, nos termos do Artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável, pugnando pela manutenção do ergástulo de todos os acusados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Revogação das Prisões Preventivas No presente caso, apesar da decretação da prisão preventiva dos requerentes, a qual, em razão da gravidade e repercussão do crime, entendeu-se pela necessidade da custódia cautelar, por restar reconhecida a presença dos pressupostos cautelares, o reexame do decisum, faz-se necessário. Ademais, com a alteração introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, onde o caput do Artigo 316 aduz que: "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Aduz ainda, o parágrafo único do citado artigo: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Desse modo, as circunstâncias do presente caso, especialmente a sua complexidade, da qual resultou a demora na conclusão da primeira fase, até a sentença de pronúncia, e considerando os inúmeros recursos e embargos, assinalam a possibilidade de ser substituída a constrição cautelar pela aplicação de medidas diversas da prisão. Nesse sentido, a Lei nº 12.403/2011 trouxe inúmeras inovações concernentes às prisões cautelares, sobretudo a da prisão. Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: TJ-SE - HABEAS CORPUS HC 2010303919 SE (TJ-SE) Data de publicação: 25/10/2010 Ementa: HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSENCIA DOS REQUISITOS - LIBERDADE PROVISÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP - LIMINAR DEFERIDA - DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - CONCESSÃO DA ORDEM - DECISÃO UNÂNIME. O confinamento, mesmo provisório, é exceção, pois o regramento prevalente é o da liberdade. Por isso, imprescindível a demonstração quantum satis da colisão, in casu, do princípio da preservação da paz social com o da liberdade individual e, o eventual comprometimento daquela por esta. No caso concretizado neste julgamento não restou demonstrado tal comprometimento, prevalecendo a regra da liberdade. Writ concedido. Decisão unânime. EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO PRESENTE MOMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NECESSIDADE. - Verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal se não estiverem mais presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser restabelecido o status libertatis do paciente, ressalvada a possibilidade de nova prisão preventiva se surgirem fatos novos a qualquer tempo, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. - Necessária se faz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo criminal instaurado, conforme previsão do art. 319, do Código de Processo Penal. V.V. - A Resolução 0003/2012, que transporta as regras regimentais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina em seu artigo 452 que "concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará", providência a qual não pode ser obstruída pela prévia confecção do termo impositivo das medidas cautelares fixadas ao Paciente, compreensão essa que se ratifica com os termos do Ofício circular nº 171/2016, assinalado pela Secretaria, confeccionado por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Primeiro Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no bojo dos autos de nº. 1.0000.13.065492-4/000, determinando a cientificação de todos os membros que atuam nesta Instância, de que devem ser "expedidos os alvarás de soltura pelo próprio prolator da decisão concessiva de liberdade, que poderá delegar tão-somente o cumprimento da decisão de origem". (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.056281-9/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/07/2019, publicação da súmula em 25/07/2019). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CPB - LIBERDADE PROVISÓRIA - ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - CONDIÇÃO DO ARTIGO 328 DO CPP - CRIME HEDIONDO - ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.072/90 - INAPLICABILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 316 DO CPP - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE SUBSISTA A PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A revogação da prisão preventiva, prevista no artigo 316 do CPP, não se confunde com a liberdade provisória prevista no artigo 310, parágrafo único, do CPP, vedada expressamente aos crimes hediondos e àqueles a eles equiparados (artigo 2º, II, da Lei 8.072/1990), não se estendendo à revogação a aludida vedação. O julgador, mediante seu livre convencimento motivado, no decorrer do processo, pode revogar a prisão preventiva, nos moldes do artigo 316 do CPP, quando verificar a ausência de motivos que justifiquem sua subsistência. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0242.05.009353-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/09/2005, publicação da súmula em 04/10/2005). Destaque nosso. Assim sendo, os requisitos da prisão preventiva não se afiguram mais presentes nesta nova análise dos autos, o que autoriza a restituição da liberdade aos acusados. Ademais, a par do estado em que se encontram os autos e do que nele consta, não vislumbro, nesse momento processual, conduta que venha a subverter a ordem pública, fragilizando os alicerces da segurança social. Assim, afigura-se razoável, na presente situação, a revogação da Prisão Preventiva dos acusados, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos do artigo 321 do CPP, abaixo transcrito: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código". Pelo exposto, observando o binômio proporcionalidade e adequação e em estrito cumprimento aos ditames da Lei, REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E CONCEDO A LIBERDADE aos acusados ANTONIO JOSÉ MESSIAS, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SOARES, JOSÉ DENILTON FEITOSA GUIMARÃES, JOSÉ RUBEM FIRMO e WILLAME NASCIMENTO DA SILVA, ao que aplico as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, caso em que deverão: 1. Comparecer bimestralmente em Juízo, entre os dias 1º (primeiro) a 5 (cinco) dia do mês, para justificar e informar suas atividades; 2. Não se ausentarem da Comarca onde residem, por mais de 15 (quinze) dias, sem comunicação prévia ao Juízo, e; 3. Monitoração eletrônica, pelo período inicial de 100 (cem) dias, podendo ser prorrogado, em caso de necessidade. 4. Recolherem-se em seus respectivos domicílios no período noturno, a partir das 22:00 horas, à exceção dos acusados que, justificadamente, devam exercer atividade laboral no período noturno. Caso não cumpridas as medidas, ensejará a possibilidade da decretação da prisão preventiva. A impossibilidade de cumprimento de quaisquer das medidas deverá ser prontamente comunicada a este Juízo. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura em favor dos acusados ANTONIO JOSÉ MESSIAS, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SOARES, JOSÉ DENILTON FEITOSA GUIMARÃES, JOSÉ RUBEM FIRMO e WILLAME NASCIMENTO DA SILVA, devendo ser postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. A falta ou a ausência momentânea dos equipamentos de monitoração eletrônica não poderá obstar o cumprimento dos Alvarás de Soltura, devendo a autoridade do sistema prisional responsável pelas custódias cumprir a ordem de soltura constante dos Alvarás, comunicando a este Juízo a ocorrência. Proceda-se com o cadastro e registro no Sistema BNMP 2.0. Traslade-se cópia desta decisão para o bojo dos autos do Processo nº 357-06.2020.8.10.0040 - 3822020, procedendo-se com a devida baixa após os trâmites legais. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 03 de março de 2020. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Resp: 150763

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